Decreto n.º2/2022
Preâmbulo
Conscientes de que as atividades de pesca industrial na Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Guiné-Bissau, contribui significativamente para a economia do país, nomeadamente a melhoria das condições de vida das populações, através da criação de emprego aos jovens e mulheres, o equilíbrio da balança de pagamento, a segurança alimentar e a redução de pobreza.
Considerando os dados estatísticos do Centro da Investigação Pesqueira Aplicada (CIPA), relativo ao registo de um aumento acentuado nos últimos anos das capturas de pesca de grande valor comercial na ZEE da Guiné-Bissau.
Cientes de que o aumento excessivo de esforço de pesca na ZEE da Guiné-Bissau, pode resultar no desaparecimento e extinção de algumas espécies juvenis e, colocar em risco a capacidade da renovação dos stocks e a salvaguarda do ecossistema marinho em que habita os recursos haliêuticos.
Tendo em consideração que as frotas que operam na ZEE do país dedicam-se mais à exploração dos segmentos demersais e pelágicos desses recursos submetendo os mesmos à enorme pressão que pode levar a médio termo uma sobre-exploração das espécies de grande valor comercial, podendo desta feita, comprometer a durabilidade dos stocks, designadamente, escassez do pescado e consequentemente diminuição das frotas, queda das receitas e aumento de desemprego.
Reconhecendo que nas últimas décadas tem-se assistido uma diminuição acentuada da biomassa dos recursos biológico-aquáticos, em todos os grandes ecossistemas, a nível mundial, o que torna imperioso, a adoção de medidas técnicas de gestão, conservação e proteção dos referidos recursos bem como os seus respetivos habitats.
E, em atenção aos últimos resultados de avaliação dos recursos pesqueiros, realizado em Abril de 2017, pelo Comité Científico Conjunto, entre a Guiné-Bissau e a União Europeia, que faz demonstração da diminuição da biomassa generalizada das espécies avaliadas, nomeadamente Gamba, Alistado, Polvo, Chocos, Carapau, Barbinho, Sardinha, Salmonete, Merluza e Bagre.
Convencidos de que o período de repouso biológico tem por finalidade a reconstituição dos stocks degradados e/ou ameaçados a fim de assegurar a sua capacidade de regeneração e melhor aproveitamento, exploração e utilização sustentável para geração presente e futura.
Conscientes de que a institucionalização e a implementação da medida do repouso biológico, vai ter implicações socioeconómicas no setor, tal como na segurança alimentar e nutricional da população, mas a medida visa, colocar o Estado no dever de proteger os seus recursos como património comum da humanidade, partilhado com Estados terceiros e parceiros do desenvolvimento, onde dela, requere a sua especial atenção.
Empenhados em melhorar o nível de abundância das pescarias de grande valor comercial, através da implementação do período de repouso biológico e, de reforço da fiscalização e controlo das atividades de pescas, mormente o combate a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN) a que deve associar a gestão sustentável com esforço de pesca, fixando o número de frotas de pesca proporcionalmente às capacidades dos stocks de modo a assegurar com a maior eficácia a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos.
Considerando o Despacho N.º 24/GMP/2019, de 27 de Dezembro, que aprova o Plano de Gestão dos Recursos Haliêuticos para o ano 2020, no qual se reconhece ser imperativo assegurar e garantir a durabilidade dos recursos haliêuticos, através da implementação das medidas que visam à sua otimização económica dentro dos parâmetros que garantam a durabilidade de todas as espécies biológico-aquáticas.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea d) n.º 1 e 2 do artigo 100.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.°
Objeto
O presente Decreto institui o Período de Repouso Biológico nas águas sob a soberania e jurisdição da República da Guiné-Bissau.
Artigo 2.°
Âmbito
1. O presente Decreto é aplicável às atividades de pesca industrial nas águas sob a soberania e jurisdição da República da Guiné-Bissau.
2. O disposto no número anterior não se aplica às atividades de investigação científica da Agência de Gestão Comum (AGC), do Centro da Investigação Aplicada (CIPA) e da pesca artesanal.
3. Salvo determinação em contrário, do Despacho do membro do Governo responsável pela área das pescas, é proibida, no âmbito da pesca artesanal, a captura de seguintes espécies: gamba, alistado, polvo, chocos, carapau, barbinho, sardinha, salmonete, merluza e bagre.
Artigo 3.º
Objetivos
A instituição do Período de Repouso Biológico visa aumentar a capacidade regeneração das espécies e a proteção dos ecossistemas marinhos.
Artigo 4.º
Repouso Biológico
O presente Decreto aplica-se, igualmente, em toda a extensão da denominada, zona de exploração comum entre República da Guiné-Bissau e a República do Senegal.