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Condições de acesso aos recursos haliêuticos

O Decreto-Lei nº 10/2011 instrui que, para o exercício de actividades de pesca nas águas sob soberania e jurisdiçao da Guiné-Bissau, com a exceção da Pesca de subsistência, é obrigatório estar na posse duma licença de pesca, e as respectivas embarcações de pesca devem estar inscritas nos registros do Ministério de Pescas e no Instituto Portuário Marítimo (IMP).

Pesca Industrial

Os tipos de licenças de pesca industrial são definidos no Despacho conjunto nº 01/2014, de 23 de dezembro de 2014, no qual se distingue oito grupos de espécies alvos: 
 
- Camarão e outros crustáceos = Pequenos pelágicos de cerco;
- Cefalópodes e outros moluscos = Pequenos pelágicos de arrasto;
- Peixes demersais arrasto = Atum de pesca a cana;
- Peixes demersais linha = Atum armadilha e cana. 
Uma embarcação não poderá beneficiar de mais que uma licença para um dado período, e a mesma não é transmissível salvo disposições regulamentares especiais (artigo 20 do Decreto-Lei n°10/2011 de 7 Junho de 2011).
 
As condições de acesso definidas no referido despacho conjunto ainda mencionam, entre outros : (i) a criação e a localização da empresa no território nacional ; (ii) pagamento das taxas/impostos na Guiné-Bissau; (iii) exportação das capturas a partir de um porto da Guiné-Bissau ; (iv) emprego da tripulação guineense salvo se as competências requeridas não existirem no País ; (v) embarque de um observador e (vi) pagamento do fundo de Gestão dos Recursos Haliêuticos.
 

Categoria Montante em FCFA por ano
Camarão e outros crustáceos 145.000 /TAB
Cefalópodes e outros moluscos 135.000 /TAB
Peixes demersais por arrasto 50.500 /TAB
Peixes demersais palangre 2.100.000 /navio
Pequenos pelágicos com redes de cerco 28.500 /TAB
Pequenos pelágicos de arrasto 37.000 /TAB
Atum com redes de cerco 3.500.000 /navio
Atum com palangre e com vara 1.950.000 /navio
Fonte: MP Despacho conjunto n.º 01//2014

Foram revistas as condições de acesso aos recursos haliêuticos da ZEE por navios estrangeiros afretados (Despacho conjunto n°01/2014 de 29 Dezembro) que, entre outros: (i) agrava em 15% a contribuição devida ao Fundo de Gestão dos Recursos Haliêuticos (FGRH), (ii) aumenta o número de marinheiros nacionais a embarcar ; (iii) fixa as condições gerais do acesso (pagamento dos impostos na Guiné-Bissau, embarque do observador, pagamento da contribuição ao fundo de gestão dos recursos haliêuticos ; (iv) fixa percentagem das capturas a desembarcar por cada trimestre e em função do tipo de pesca praticada e (v) impõe ainda outras medidas mais apertadas que têm a ver a prestação duma garantia bancária correspondente a 25% da valor máximo da multa em caso de não desembarque dos produtos destinados ao mercado nacional e ainda, apresentação de um plano de investimento que contemple um período temporal máximo de dois anos num montante mínimo de 250 milhões de FCFA e uma outra garantia bancária num banco da Guiné-Bissau de 20% do valor de investimento proposto.


O número de marinheiros a embarcar varia em função da tonelagem do navio: 4 marinheiros (inferior a 250 TAB) ; 5 (entre 250 a 400 TAB) ; 6 (entre 400 a 600) e 8 (mais que 600 TAB). O percentual da produção a desembarcar obrigatoriamente para o abastecimento do mercado nacional depende do tipo de pesca praticado e, a sua venda é da responsabilidade do armador assim como reverte ainda a seu favor, o resultado da mesma.


Pelo não desembarque das quantidades previstas, não só é suspensa a licença do navio como também é-lhe aplicado uma multa de 600.000 FCFA/tn não desembarcada.


Tabela 2: Tarifas de licença por tipo de pesca para navios estrangeiros afretados.


Categoria Montante em FCFA por ano
Camarão e outros crustáceos 174.000 /TAB/ano
Cefalópodes e outros moluscos 156.000 /TAB/ano
Peixes demersais por arrasto 84.000 /TAB/ano
Peixes demersais palangre 3.000.000 /navio/ano
Pequenos pelágicos com redes de cerco 40.500 /TAB/ano
Pequenos pelágicos de arrasto 50.000 /TAB/ano
Atum com redes de cerco 5.000.000 /navio/ano
Atum com palangre e com vara 3.00.0/navio/ano
Fonte: MP Despacho conjunto n.º 01//2014


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