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O Decreto-Lei nº 10/2011 instrui que, para o exercício de actividades de pesca nas águas sob soberania e jurisdiçao da Guiné-Bissau, com a exceção da Pesca de subsistência, é obrigatório estar na posse duma licença de pesca, e as respectivas embarcações de pesca devem estar inscritas nos registros do Ministério de Pescas e no Instituto Portuário Marítimo (IMP).

Pesca Artesanal

O Decreto n°24/2011 de 7 Junho 2011 que aprova o Regulamento da Pesca Artesanal, fixa os tipos de licenças para as embarcações artesanais de propriedades dos nacionais e de propriedades dos estrangeiros, assim como as condições exigidas para a obtenção das licenças.

As tarifas para os proprietários nacionais vêm fixadas no despacho conjunto n°03/2016 de 23 Março de 2016. Em função da potência do motor, cada tipo de licença encontra-se dividida em 4 categorias: (i) sem motor; (ii) motor de potência igual ou inferior á 15 CV; (ii) motor de potência compreendida entre os 16 e 40 CV e (iv) motores superiores a 40 CV e igual a 60 CV.

Também as tarifas são fixadas em função das espécies alvos, peixes, crustáceos e cefalópodes.

Nos termos regulamentares se distinguem 3 categorias de licenças em função de espécies alvos, na prática, não é o que se passa já que para além da licença, «peixes», que é emitida, as outras duas não são procuradas porquanto são pescarias que não são do interesse do pescador artesanal.

Tabela 3: Tarifas das licenças anuais de pesca artesanal para os pescadores nacionais (FCFA)

 


Potência do motor Peixes Crustáceos Cefalópodes
Sem motor 19.500 23.400 21.450
15 CV 130.000 156.000 143.000
40 CV 195.000 234.000 214.500
60 CV 325.000 390.000 357.500
Fonte: MP despacho conjunto n°03/2016 de 23 Março de 2016

Para as licenças trimestrais ou semestrais se aplica um agravamento de 5% e 3% respetivamente sobre as tarifas aqui inseridas.

As 3 zonas de operação da pesca artesanal são : As águas continentais (com a potência de motor não superior a 15 CV), as águas interiores (entre 15 a 40 CV) e o mar territorial (entre 40 e os 60 CV).

O regulamento da pesca artesanal (Decreto n°24/2011 de 7 Junho 2011) admite o exercício da pesca artesanal estrangeira nas águas sob a jurisdição da Guiné-Bissau nas seguintes condições:

  1. Por via dos acordos internacionais ou contratos de pesca estabelecidos com a Guiné-Bissau (acordo com o Senegal);
  2. Desde que as embarcações são propriedades de pescadores estrangeiros nacionais de um dos estados membros da UEMOA ou dos países vizinhos da Guiné-Bissau, legalmente residentes e inscritos numa organização ou comunidade de pescadores.

 


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